Corpos Sociais

Direção

  • Maria de Fátima dos Santos Lima
    Maria de Fátima dos Santos Lima Presidente

    Assistente Hospitalar Graduada Sénior de Anestesiologia
    Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho

  • Mara Isabel Aveiro Vieira Cortez
    Mara Isabel Aveiro Vieira Cortez Vice-Presidente

    Consultor de Anestesiologia
    Hospital Particular da Madeira

  • Carmen Sílvia de Castro Barroso Pereira
    Carmen Sílvia de Castro Barroso Pereira Tesoureira

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho

  • Francisco José Fernandes Valente
    Francisco José Fernandes Valente Secretário

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central

  • Carolina Estefânia Figueira Rodrigues
    Carolina Estefânia Figueira Rodrigues Vogal

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Centro Hospitalar Universitário de Coimbra

Assembleia Geral

  • José António Benito Bismarck
    José António Benito Bismarck Presidente

    Assistente Hospitalar Graduado Sénior de Anestesiologia
    Hospital da Luz-Lisboa

  • Diana Martins Abrantes Leite
    Diana Martins Abrantes Leite 1º Secretário

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Centro Hospitalar Universitário São João

  • Liliana Borges Paulo
    Liliana Borges Paulo 2º Secretário

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Centro Hospitalar Tondela-Viseu

Conselho Fiscal

  • Sérgio Rosário Faria Batista
    Sérgio Rosário Faria Batista Presidente

    Assistente Hospitalar Graduado de Anestesiologia
    Centro Hospitalar Médio Tejo

  • Bernardo Lourenço Matias
    Bernardo Lourenço Matias 1º Vogal

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Centro Hospitalar de Setúbal

  • Ana Filipa Vieira da Silva Ferreira Marques
    Ana Filipa Vieira da Silva Ferreira Marques 2º Vogal

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Unidade Local de Saúde de Matosinhos – Hospital Pedro Hispano

Conselho Geral

  • Manuel Vico Ávalos
    Manuel Vico Ávalos

    Assistente Graduado de Anestesiologia
    Centro Hospitalar Tondela-Viseu

  • Sérgio Santos Vide
    Sérgio Santos Vide

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Centro Hospitalar Universitário de São João

  • Gustavo Rafael Norte
    Gustavo Rafael Norte

    Assistente Hospitalar de Anestesiologia
    Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro

Ficha de Inscrição

Estatutos

A Sociedade Portuguesa de Anestesiologia (SPA) é uma associação profissional devidamente certificada. Os Estatutos Gerais da Sociedade, integralmente reformulados em 20 de Julho de 2016, estão disponíveis para consulta aqui.

Os Órgãos Sociais da SPA são eleitos por Assembleia Geral, de três em três anos, no quarto trimestre do terceiro ano civil do mandato de cada Direção. Para mais informações, queira contactar o secretariado.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º – Designação, natureza e duração

    1. A Sociedade Portuguesa de Anestesiologia, adiante referida apenas por Associação, e abreviadamente designada por SPA, é uma pessoa coletiva de direito privado do tipo associativo, sem fins lucrativos, prosseguindo fins científicos e sociais de licenciados em Medicina que se interessam por problemas relacionados com a Anestesiologia.
    2. A Associação é constituída por tempo indeterminado.
    3. A Associação rege-se pela lei portuguesa e pelos presentes estatutos.
    4. A Associação terá um símbolo ou insígnia a aprovar em Assembleia-Geral.

Artigo 2.º – Sede
A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Brasil, n.º 1, Centro de Escritórios do Campo Grande, 5.º, sala 7, 1749-008 Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.

Artigo 3.º – Objetivos

    1. A Associação tem como objetivo promover o desenvolvimento da Anestesiologia ao serviço da saúde da população portuguesa estimulando o estudo e a divulgação de todas as vertentes técnico-científicas e assistenciais relacionadas com as suas áreas de atividade, sob qualquer aspeto ou modalidade, nomeadamente a investigação científica, a formação dos profissionais, a prestação de cuidados aos doentes e a sua defesa junto dos poderes públicos.
    2. Nas suas áreas de atividade, de acordo com a UEMS inclui-se a Medicina Perioperatória (Anestesia para Cirurgia e Exames de Diagnóstico e Terapêutica desde a consulta até ao pós operatório); a Medicina Intensiva e de Emergência e a Medicina da Dor.
    3. Dentro do objetivo referido no número anterior do presente artigo, são finalidades da Associação:
      a) Promover o estreitamento de relações científicas, profissionais e pessoais entre os seus associados;
      b)Promover, colaborar ou apoiar reuniões científicas;
      c) Promover atividades de investigação;
      d) Dar parecer sobre assuntos da sua competência;
      e) Promover, integrar, colaborar ou apoiar grupos de trabalho sobre a situação atual da Anestesiologia Portuguesa, aspetos relacionados com ensino, formação ou a sua história;
      f) Promover a especialidade de Anestesiologia junto dos estudantes de Medicina e internos do Internato Médico;
      g) Cooperar e organizar atividades dirigidas a médicos e à população em geral no campo da Anestesiologia;
      h) Fomentar relações com organizações congéneres estrangeiras e com outras associações científicas portuguesas;
      i) Publicar em papel e na internet uma Revista periódica com trabalhos científicos de Anestesiologia ou artigos de ensino, opinião ou outros, de qualquer forma relacionados com esta especialidade médica, incluindo uma atividade informativa com interesse para os associados da Associação, para a comunidade médica e para os cidadãos.
Capítulo II

Dos associados

Artigo 4.º – Categorias de associados

    1. A associação tem quatro categorias de associados: fundador, efetivo, coletivo e honorário.
    2. São associados fundadores os Anestesiologistas portugueses que, no ano de 1955, criaram a Secção da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa, denominada Sociedade Portuguesa de Anestesiologia.
    3. São associados efetivos as pessoas individuais com licenciatura ou mestrado integrado em Medicina e cuja atividade profissional se encontre ligada à Anestesiologia.
    4. São associados coletivos as pessoas coletivas que exerçam uma atividade de algum modo ligada à Anestesiologia.
      Os associados coletivos podem ser:
      a) Associações Científicas com objetivos afins aos da SPA;
      b) Entidades Comerciais ou Industriais, principalmente na área da Indústria Farmacêutica ou de Equipamentos Médicos, que tenham demonstrado interesse em promover o desenvolvimento da Anestesiologia.
    5. São associados honorários os indivíduos de qualquer nacionalidade que tenham contribuído para o progresso dos conhecimentos no campo da Anestesiologia e as pessoas ou entidades que prestaram serviços relevantes à Associação.

Artigo 5.º – Admissão de associados

    1. Os associados efetivos são admitidos pela Direção mediante proposta subscrita por dois associados.
    2. Os associados coletivos são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada apresentada pela Direção, comunicada antecipadamente a todos os membros da Associação com a convocatória da mesma e exigindo, para aprovação, maioria de dois terços dos votos expressos.
    3. Os associados honorários são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada apresentada pela Direção, comunicada antecipadamente a todos os membros da Associação na convocatória da mesma e exigindo, para aprovação, maioria de dois terços dos votos expressos.
    4. A qualidade de associado não é transmissível, quer pelos atos entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 6.º – Direitos dos associados

    1. Constituem direitos dos associados efetivos:
      a) Participar ativamente nas atividades organizadas pela Associação;
      b) Participar de pleno direito nas reuniões da Assembleia Geral e requerer a convocação das assembleias extraordinárias, nos termos definidos nos presentes estatutos;
      c) Propor, discutir e votar em assembleia geral assuntos que interessem à Associação;
      d) Apresentar propostas e sugestões reputadas úteis ou necessárias à prossecução dos objetivos estatutários;
      e) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
      f) Receber um exemplar das publicações da Associação em papel e ter acesso às suas publicações em suporte informático;
      g) Reclamar perante os Corpos Sociais e recorrer para a Assembleia Geral dos atos que considerem lesivos dos seus direitos, dos interesses da Associação ou violadores dos estatutos.
    2. Constituem direitos dos associados coletivos os previstos nas alíneas a), d), f), g) do número anterior do presente artigo. /li>
    3. O associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Artigo 7.º – Deveres dos associados

    1. Constituem deveres dos associados:
      a) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com as diretivas emanadas dos órgãos da Associação;
      b) Cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos da Associação;
      c) Comparecer às assembleias gerais e às reuniões para que sejam convocados;
      d) Com exceção dos associados fundadores e honorários, participar nas despesas da Associação, mediante o pagamento de joias e quotas, a fixar pela assembleia geral, e manter o respetivo pagamento em dia;
      e) Pagar os serviços solicitados à Associação que não estejam incluídos no valor da quota;
      f) Defender e zelar pelo património da Associação;
      g) Prestar à Associação toda a colaboração necessária para a prossecução da sua atividade;
      h) Exercer a título gracioso, com diligência e honestidade os cargos para que tenham sido eleitos;
      i) Zelar pelo bom-nome da Associação;
      j) Abster-se de condutas que sejam violadoras dos princípios que norteiam a atividade da Associação ou que possam afetar o seu prestígio ou o dos seus membros;
      k) Proceder à atualização de contactos e outras informações solicitadas pela Associação;
      l) Informar a Associação, no prazo de 15 dias, de qualquer alteração ao domicílio ou sede.

Artigo 8.º – Suspensão dos direitos de associado

    1. O atraso, por período superior a um ano, no pagamento de quotas ou outras dívidas vencidas, determina a suspensão automática de todos os direitos sociais.
    2. A suspensão dos direitos sociais a que se refere o número anterior, não suspende a obrigação do pagamento de quotas, bem como dos restantes deveres sociais.
    3. A suspensão dos direitos indicada no n.º 1 do presente artigo origina também a perda dos mandatos para os quais os associados suspensos de direitos tenham sido eleitos ou indigitados.

Artigo 9.º – Abandono ou perda da qualidade de associado por exclusão

    1. Perdem a qualidade de associado:
      a) Os associados que voluntariamente, por carta registada e com uma antecedência mínima de 30 dias, manifestem essa intenção à direção;
      b) Os associados a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão em Assembleia Geral, mediante processo elaborado pela Direção, em face de atos contrários aos objetivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestígio ou o dos seus membros;
      c) Os associados que tenham um atraso superior a dois anos no pagamento das quotas, salvo motivo justificado.
    2. Os associados que tenham perdido a qualidade de associado, pela razão prevista na alínea a) do número anterior, poderão voltar a inscrever-se na Associação. A exclusão a que se alude na alínea b) do número um deve ser aprovada por votação secreta.
    3. No caso referido na alínea c) do número um a Direção pode decidir a readmissão uma vez liquidadas as quotas em atraso.
    4. Perde a qualidade de associado honorário aquele que desmereça a consideração da Associação, sendo a sua exclusão deliberada em assembleia geral, por dois terços dos votos expressos, por iniciativa da própria assembleia geral ou por proposta fundamentada da direção.
    5. A perda da qualidade de associado não dá direito a qualquer indemnização ou reembolso de importâncias pagas, tendo, no entanto, o mesmo de regularizar todos os seus débitos referentes ao exercício da sua qualidade de associado até à data da perda dessa qualidade.
Capítulo III

Orgânica e Funcionamento

Secção I
Dos órgãos

Artigo 10.º

  • São órgãos sociais da Associação:
    a) A Assembleia Geral;
    b) A Direção;
    c) O Conselho Geral;
    d) O Conselho Fiscal;
    e) As Secções;
    f) Os Grupos de Estudo ou Trabalho.

Artigo 11.º – Designação, mandatos e cargos

    1. A Direção, os membros eleitos do Conselho Geral, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, para um período correspondente a três anos civis.
    2. A abertura do processo eleitoral e a data da Assembleia Geral eleitoral deverão ser comunicadas aos associados com um mínimo de noventa dias de antecedência em relação à data das eleições.
    3. Os candidatos aos órgãos sociais deverão integrar listas conjuntas que apresentem nomes para a totalidade dos componentes destes órgãos. As listas concorrentes deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quarenta e cinco dias antes da data marcada para a Assembleia Geral eleitoral.
    4. Os processos de candidatura deverão conter as declarações de aceitação por parte de todos os componentes da lista, não sendo necessária a apresentação de proponentes.
    5. A eleição realizar-se-á por escrutínio direto e voto secreto, sendo admitido o voto por correspondência mas não o voto por procuração ou representação.
    6. Os votos por correspondência deverão dar entrada até à véspera da Assembleia Geral eleitoral.
    7. O Presidente da mesa da Assembleia Geral, à responsabilidade de quem ficam os votos enviados por correspondência, assegurará os mecanismos que permitam garantir o carácter secreto de todos os passos da votação e procederá à sua descarga no início da Assembleia Geral eleitoral.
    8. Para poderem ser eleitos, os associados devem ser associados da Associação há mais de dois anos e terem as suas obrigações estatutárias regularizadas para com a Associação.
    9. Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos eletivos.
Secção II
Da assembleia geral

Artigo 12.º – Composição da Assembleia Geral

    1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos de associado, sendo que apenas os associado efetivos têm direito a voto, nos termos do disposto nos presentes estatutos.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os associados fundadores, coletivos e honorários poderão participar nas discussões das assembleias gerais.

Artigo 13.º – Composição da Mesa da Assembleia Geral

A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos em assembleia geral eleitoral.

Artigo 14.º – 
Competência do Presidente da
Mesa da Assembleia Geral

Compete ao Presidente da mesa da assembleia geral:

  • a) Convocar as reuniões da assembleia geral, ordinária, extraordinária e com fins eleitorais, nos termos dos presentes estatutos;
  • b) Dar posse aos elementos eleitos para os órgãos sociais;
  • c) Dirigir os trabalhos, abrir e encerrar a sessão, suspendê-la, dar e recusar a palavra aos associados.

Artigo 15.º – Competência do Secretário

Compete ao secretário da mesa coadjuvar o presidente e redigir as atas das sessões.

Artigo 16.º – 
Competência da Assembleia Geral

São competências da assembleia geral nomeadamente:

  • a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  • b) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de atividades e contas da direção;
  • c) Apreciar e aprovar o plano de atividades e o orçamento anual;
  • d) Alterar os estatutos;
  • e) Fixar, sob proposta da direção, o valor da quota;
  • f) Aprovar os regulamentos internos da Associação sob proposta da direção;
  • g) Fiscalizar os atos da direção;
  • h) Deliberar a dissolução e liquidação da Associação.


Artigo 17.º – 
Funcionamento da Assembleia Geral

    1. Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: uma em novembro, para aprovação do plano de atividades e orçamento do ano seguinte; e outra até ao fim de Março, para aprovação do relatório de atividades e contas do ano transato, bem como apreciar o parecer do conselho fiscal sobre o mesmo.
    2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente a pedido da Direção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um conjunto de associados que representem, pelo menos, um décimo da sua totalidade ou por deliberação de anterior Assembleia Geral, sendo que apenas os associados efetivos podem requerer a convocação.
    3. A Assembleia Geral deliberará em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade mais um dos seus associados. A mesma deliberará, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados.
    4. Cada associado efetivo tem direito a um voto.
    5. A Assembleia Geral decide por maioria simples, à exceção das situações em que os presentes estatutos expressamente exigem outro tipo de maioria.
    6. A votação nas assembleias gerais é sempre feita por presença.
    7. Das reuniões das assembleias gerais serão lavradas atas, assinadas pelos membros da respetiva mesa.
    8. As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas a requerimento de, pelo menos, dez por cento do número de associados efetivos só se realizarão se nelas estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.


Artigo 18.º – 
Convocatória e ordem dos trabalhos
da Assembleia Geral

    1. A convocação para qualquer reunião da assembleia geral deverá ser feita pelo presidente da mesa, por meio de convocatória expedida para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicarão a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
    2. Nas reuniões a que se refere o número anterior, não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os associados com direito a voto e a decisão de discutir e deliberar sobre tais matérias seja tomada por unanimidade.
    3. Da convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária deverá constar, para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, a indicação de quem requereu a sua realização, bem como os fundamentos invocados para tanto pelos seus promotores.
    4. A alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais só poderão verificar-se em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para esse efeito, por proposta da Direção ou de, pelo menos, um terço dos associados, com a antecedência mínima de um mês, e tais deliberações exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
    5. A documentação de suporte à convocatória deve encontrar-se à disposição dos associados, na sede ou no site da Internet da Associação, até 10 dias antes da data da realização da assembleia.


Artigo 19.º – 
Assembleias eleitorais

    1. A Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais reunirá de três em três anos, no quarto trimestre do terceiro ano civil do mandato de cada Direção.
    2. A Direção, os membros eleitos do Conselho Geral, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, para um período correspondente a três anos civis.
    3. A abertura do processo eleitoral e a data da Assembleia Geral eleitoral deverão ser comunicadas aos associados com um mínimo de noventa dias de antecedência em relação à data das eleições.
    4. Os candidatos aos órgãos sociais deverão integrar listas conjuntas que apresentem nomes para a totalidade dos componentes destes órgãos.
    5. As listas concorrentes deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quarenta e cinco dias antes da data marcada para a Assembleia Geral eleitoral.
    6. Os processos de candidatura deverão conter as declarações de aceitação por parte de todos os componentes da lista, não sendo necessária a apresentação de proponentes.
    7. A eleição realizar-se-á por escrutínio direto e voto secreto, sendo admitido o voto por correspondência mas não o voto por procuração ou representação.
    8. Os votos por correspondência deverão dar entrada até à véspera da Assembleia Geral eleitoral.
    9. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, à responsabilidade de quem ficam os votos enviados por correspondência, assegurará os mecanismos que permitam garantir o carácter secreto de todos os passos da votação e procederá à sua descarga no início da Assembleia Geral eleitoral.
    10. Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados efetivos, que reúnam os seguintes requisitos:
      a) Se encontrem no gozo da plenitude dos seus direitos sociais;
      b) Sejam associados há mais de dois anos;
      c) Não tenham antecedentes de desrespeito dos Estatutos e/ou do Regulamento Interno da Associação;
      d) Não tenham sido destituídos de cargo social no mandato anterior.
Secção III
Da direção

Artigo 20.º – Composição da Direção

    1. A Direção é um órgão executivo, de gestão e representação da Associação.
    2. A Direção é constituída por:
      a) Um Presidente;
      b) Um Vice-Presidente;
      c) Um Secretário;
      d) Um Tesoureiro;
      e) Um Vogal.

Artigo 21.º – Funcionamento da Direção

    1. A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento, de pelo menos, dois dos seus membros.
    2. A Direção só poderá deliberar desde que estejam presentes pelo menos quatro dos seus elementos.
    3. As deliberações da Direção são tomadas por maioria absoluta, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 22.º – Competência da Direção

    1. Compete à Direção praticar todos os atos necessários e convenientes à prossecução dos fins da Associação, designadamente:
      a) Representar a Associação em juízo e fora dela, podendo a Direção, quando entender, delegar essa representação;
      b) Executar as deliberações da assembleia geral;
      c) Elaborar e submeter à apreciação e votação da assembleia geral o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a boa prossecução dos fins da Associação;
      d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias.
    2. Compete, em especial, ao presidente:
      a) Convocar e dirigir as reuniões da Direção;
      b) Exercer voto de qualidade em caso de empate na tomada de decisões da Direção;
      c) Decidir sobre qualquer assunto urgente e inadiável, submetendo posteriormente tais decisões a ratificação na primeira reunião da Direção.
    3. O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 23.º – Forma de obrigar a Associação

    1. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois elementos da Direção, desde que uma delas seja a do presidente ou do vice-presidente.
    2. Para assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um membro da Direção.
Secção IV
Do conselho geral

Artigo 24.º – Composição do Conselho Geral

    1. O conselho geral constitui um órgão assessor da Direção, sendo constituído:
      a) Pela Direção da Associação;
      b) Pelos presidentes do Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
      c) Pelo presidente da Associação no triénio anterior ao da Direção atual;
      d) Pelos presidentes das Seções;
      e) Pelos coordenadores dos Grupos de Estudo/trabalho;
      f) Por até três membros cooptados pela Direção.

Artigo 25.º – Funcionamento do Conselho Geral

    1. O conselho geral deverá reunir, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas reuniões convocadas pelo Presidente da Direção com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data da sua realização.
    2. As reuniões do conselho geral são presididas pelo Presidente da Direção.

Artigo 26.º – Competências do Conselho Geral

    1. São competências do conselho geral:
      a) Deliberar sobre assuntos que a Direção lhe entregar para esse fim sendo, nesse caso, as suas decisões vinculativas da atividade da Direção;
      b) Emitir parecer sobre assuntos que a Direção lhe colocar para esse fim e sobre aqueles que os membros do Conselho acharem convenientes. Neste caso, as suas decisões têm apenas carácter consultivo e não são vinculativas da atividade da Direção.
Secção V
Do conselho fiscal

Artigo 27.º – Composição do Conselho Fiscal

    1. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação.
    2. O conselho fiscal é composto por três associados, um dos quais é eleito presidente.

Artigo 28.º – Competência do Conselho Fiscal

    1. Compete ao conselho fiscal:
      a) Apreciar e dar parecer sobre o relatório, o balanço e contas da Direção;
      b) Apreciar e dar parecer sobre o programa de atividades e orçamento para o ano seguinte;
      c) Dar parecer sobre o montante das quotas e apagar pelos associados.
Capítulo IV

Das secções e grupos de estudo ou trabalho

Artigo 29.º – Atividade por Áreas

    1. Os associados poderão agregar-se por áreas de exercício da especialidade ou assuntos de interesse comum, podendo constituir Secções e Grupos de Estudo ou Trabalho.
    2. Todos os membros de uma Secção ou de um Grupo de Estudo ou Trabalho terão que ser associados da Sociedade Portuguesa de Anestesiologia.

Artigo 30.º – Secções

    1. As Secções da Associação terão a designação que lhes for conferida pela Assembleia-Geral da Associação.
    2. Às Secções caberá tomar as medidas que entenderem necessárias para promover o desenvolvimento da Anestesiologia na respetiva área, podendo organizar autonomamente reuniões, cursos ou outras atividades científicas, das quais deverão dar conhecimento à Direção.
    3. As Secções funcionarão financeiramente na dependência da Direção, que discutirá com cada uma, anualmente, o programa de atividades do ano subsequente, bem como o seu respetivo financiamento.
    4. Para que uma Secção possa ser criada é necessária uma proposta devidamente fundamentada e subscrita por um mínimo de dez associados.
    5. A Direção dará parecer sobre esta proposta que será presente a Assembleia Geral, sendo necessária, para a sua aprovação, três quartos dos votos expressos.
    6. Depois de criada uma secção por área de exercício da especialidade ou assunto de interesse comum, a mesma obedecerá ao regulamento geral das secções, aprovadas em Assembleia-Geral, da Associação.
    7. Cada secção terá corpos sociais eleitos entre os associados da secção até ao máximo três anos.
    8. Após aprovação cada secção terá três meses para apresentação dos corpos sociais, após a assembleia geral de aprovação de criação da seção.

Artigo 31.º – Grupos de estudo ou trabalho

    1. Os Grupos de Estudo ou Trabalho da Associação terão a designação que lhes for conferida pela Direção.
    2. Os Grupos de Estudo ou Trabalho podem ser criados por iniciativa da Direção ou por proposta de um grupo de associados, cabendo à Direção a sua criação e extinção, devendo-lhe ser colocados objetivos e prazos para a sua realização.
    3. Os Grupos de Estudo ou Trabalho não têm autonomia financeira, sendo-lhes igualmente vedada a organização de atividades que ultrapassem o âmbito dos seus membros, nomeadamente reuniões científicas, sem autorização prévia da Direção.
    4. Cada Grupo de Estudo ou Trabalho terá um Coordenador, nomeado pela Direção.
    5. A condição de membro de um Grupo de Estudo ou Trabalho é definida pela participação regular nas suas atividades.
Capítulo V

Disposições finais

Artigo 32.º – Dissolução e liquidação

    1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito a voto, reunidos em sessão expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de um mês.
    2. Na assembleia geral que delibere a dissolução, será nomeada uma Comissão Liquidatária que, salvo deliberação da assembleia geral em contrário, será constituída pelos membros da Direção e conselho fiscal em exercício.
    3. Esta Comissão Liquidatária procederá à liquidação do património da Associação, atribuindo todos os fundos pertencentes à mesma, depois da realização do activo e pagamento do passivo, a outra Associação que prossiga os mesmos fins, designada pela Assembleia Geral que aprovar a dissolução.

Artigo 34.º – Foro competente
No caso de litígio, todas as questões serão resolvidas no foro da comarca da sede da Associação.

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